- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Ação Civil Pública tem por objeto a decretação de nulidade de avença entre o Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de Direito Privado. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 142 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O pleito formulado pelo Parquet na espécie, correspondente ao reconhecimento de nulidade do acordo e à respectiva constituição do crédito tributário, é juridicamente possível. Precedentes do STJ. 4. O acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Alterar a conclusão do julgado exige revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Por ofensa a direito local não cabe Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 6. A pendência de julgamento de eventuais Embargos de Declaração no RE 576.155/DF e a tramitação da ADPF 198, por ausência de previsão legal ou determinação específica, não ensejam o sobrestamento do presente recurso. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.381/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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