- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 142 DO CTN. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Ação Civil Pública tem por objeto a decretação de nulidade de avença entre o Governo do Distrito Federal e pessoa jurídica de Direito Privado. 2. O egrégio STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para impugnar o Termo de Acordo de Regime Especial - Tare por meio de Ação Civil Pública. 3. O pleito formulado pelo Parquet na espécie, correspondente ao reconhecimento de nulidade do acordo e à respectiva constituição do crédito tributário, é juridicamente possível. Precedentes do STJ. 4. Quanto à perda superveniente do objeto da ação, a Corte local julgou a lide com base na legislação distrital (Leis Distritais 2.381/1999, 4.100/2008 e 4.732/2011), e por ofensa a direito local não cabe Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 332.866/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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