JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação de que "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. De acordo essa nova orientação, na prática, em se tratando de ISS especificamente sobre as operações de arrendamento mercantil, irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese "o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a "decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento". 3. No caso dos autos, restou incontroverso que as agravadas não possuem estabelecimento prestador no Município de Florianópolis/SC, situação que autoriza o reconhecimento da inexistência de capacidade tributária ativa deste ente municipal para cobrar o ISS sobre os fatos geradores ora em questão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.334.305/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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