- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR ONDE CONCEDIDO O FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.060.210/SC). 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12)" e "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou, expressamente, que o estabelecimento da embargada situa-se em Poá/SP, sem mencionar eventual fraude a esse respeito nem tampouco a existência de qualquer outra unidade econômica ou profissional da arrendadora no município recorrido que tivesse poderes decisórios acerca da concessão de financiamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.384.284/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.