JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos honorários advocatícios, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Afasta-se o óbice sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que a demanda tinha por objeto a condenação do ente público municipal a fornecer tratamento de saúde e o pedido foi julgado procedente. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se ínfimo, razão pela qual foi provido o Recurso Especial, com a majoração da verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, à evidência, não se mostra excessiva para o Município agravante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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