- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos honorários advocatícios, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Afasta-se o óbice sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que a demanda tinha por objeto a condenação do ente público municipal a fornecer tratamento de saúde e o pedido foi julgado procedente. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se ínfimo, razão pela qual foi provido o Recurso Especial, com a majoração da verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, à evidência, não se mostra excessiva para o Município agravante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.687/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 28/11/2014.)
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