- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR). CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, firmou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória combinado com a repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 2. A impugnação de lei ordinária em face de lei complementar, com base no art. 146, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, refoge a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.430.493/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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