JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente. 2. O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que em se tratando de responsabilidade subjetiva, já que o autor sustenta omissão do ente estatal, não ficou demonstrado o dever de indenizar, pois ausente a culpa da Administração pelo evento danoso. Induvidoso que a revisão do que foi decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.169/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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