- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigência legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A questão relativa à substituição das CDA's determinada na sentença de primeiro grau não foi objeto de análise pela segunda instância, o que impede seu exame ante a falta de prequestionamento da matéria, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 473.712/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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