- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. A aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. II. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade da CDA, concluindo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de vício, no título executivo. III. A modificação desse entendimento, a fim de fazer prevalecer a tese da parte recorrente, no sentido do reconhecimento da nulidade da CDA, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 514.595/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; AgRg no AREsp 312.411/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2014). IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 326.868/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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