- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OAB. SUSPENSÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCIDENTE DE IDONEIDADE. PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. É inviável a apreciação de Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 3. Não cabe Recurso Especial quando o acórdão recorrido decidir a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e quando o recorrente não interpuser Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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