JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OAB. SUSPENSÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCIDENTE DE IDONEIDADE. PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. É inviável a apreciação de Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 3. Não cabe Recurso Especial quando o acórdão recorrido decidir a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e quando o recorrente não interpuser Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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