- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, quando não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de regência (art. 255 do RI-STJ e art. 541 do CPC). 2. A comprovação da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como o cotejo analítico entre os teores dos votos condutores, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos julgados, são condições para a demonstração da divergência jurisprudencial, não servindo à essa finalidade a mera transcrição de ementas. A respeito, dentre outros: AgRg no REsp 1.423.965/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 14/5/2014; AgRg no AREsp 480.573/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 15/5/2014. 3. E, ademais, "mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.418.584/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014). No mesmo sentido, entre outros: AgRg no AREsp 421.551/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no REsp 1.376.367/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.997/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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