- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DEVIDO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEMAIS VETORES FAVORÁVEIS. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de pressuposto de admissibilidade. Assim, é descabido falar em sua nulidade, porque não enfrentou as teses de mérito suscitadas no recurso especial. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável, no presente agravo regimental, a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. A confissão do Agravante de que exercia a traficância, efetivada na fase policial, foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, ainda que tenha sido retratada em juízo, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da pena-base, observa-se que no caso há desproporcionalidade na fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, o que equivale a uma fração superior a 1/3 (um terço), em razão exclusivamente da negativação dos antecedentes que, por sua vez, está lastreada na existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la, integralmente, com a reincidência, bem assim reconhecer a desproporcionalidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base, em razão dos maus antecedentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 1.795.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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