JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. As razões do agravo regimental mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, e dizem, genericamente, que o impugnaram. Contudo, não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo, demonstrando de que maneira teriam buscado afastar, no bojo do agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental e do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões de mérito suscitadas no apelo nobre. 4. A confissão informal do Agravante de que exerceria a traficância, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada na sentença para se concluir pela autoria delitiva. Por essa razão, é devida a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a qual deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. Aplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 1.844.347/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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