- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Quanto à suposta contrariedade ao art. 333, I, do CPC, a instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação dos seus serviços. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se houve ou não a comprovação dos danos morais e materiais, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, a agravante deixou de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, apenas apontando, de forma genérica, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não merece reparos a decisão agravada, que não admitiu o recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 382.779/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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