- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Relativamente à alegada violação ao art. 186 do Código Civil, a discussão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a atuação da recorrente e o dano causado implica, necessariamente, em incursão no conjunto fático-probatório dos autos, como consignado na decisão ora agravada, o que se mostra inviável, a teor da Súmula 7/STJ. III. Quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 6.000,00), a agravante deixou de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, apenas apontando, de forma genérica, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não merece reparos a decisão agravada, que não admitiu o recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 430.133/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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