- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM PROLATADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA CONVERTER O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. ATO DECISÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Na hipótese, verificou-se a superveniente prolação de sentença na ação penal objeto deste writ, ocasião em que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Como tais razões não foram submetidas ao crivo do Tribunal a quo, sua apreciação neste feito implicaria indevida supressão de instância, de modo que é defeso a esta Corte o exame da matéria. 3. Embora a defesa sustente que o referido ato decisório apenas fez remissão aos motivos exarados para decretar a prisão preventiva, não instruiu o recurso com cópia do decisum, circunstância que inviabiliza a análise da fundamentação exarada na oportunidade. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no HC n. 630.635/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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