- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Regime inicial semiaberto concedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 174.035/SP impetrado naquela Corte. Ofício eletrônico acostado pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para determinar a observância do regime inicial semiaberto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 174.035/SP, transitado em julgado no dia 20/8/2019. (EDcl no AgRg no HC n. 524.277/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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