- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA PROGRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte agravante se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2. É inviável, por força da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento, o conhecimento de Recurso Especial em que é apontada violação de artigo de lei federal sobre o qual não tenha sido emitido, na instância ordinária, qualquer juízo acerca da matéria nele contida, especialmente quando tal questão somente foi ventilada no Apelo Extremo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ c 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 395.067/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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