JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A parte, em sede de regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação trazendo questões não expostas no agravo ou no recurso especial. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. Nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do CPC; 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ, é permitido ao ministro relator, nos autos de agravo fundado no art. 544 do Código de Processo Civil, apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 322.288/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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