- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 06/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais" (Súmula n. 123/STJ). 3. Nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do CPC; 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ, é permitido ao ministro relator, nos autos de agravo fundado no art. 544 do Código de Processo Civil, apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 374.667/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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