JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. AINDA QUE SUPERADO TAL ÓBICE OBSERVO QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o referido óbice, observo que é inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. 4. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 326.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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