JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo se pronunciou, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Ausente o indispensável prequestionamento dos artigos supostamente violados, impõe-se a aplicação da Súmula n. 282/STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas que norteiam a demanda. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 84.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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