JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART. 157, § 2º, I, DO CP. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE ATESTAM O USO DO ARTEFATO. PRECEDENTES DO STJ E STF. 2. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MERA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, ficou assentado o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por ser a potencialidade lesiva característica inerente à arma, bastando, para a configuração da mencionada majorante, a prova, por qualquer meio, do seu uso na prática delituosa. 2. A adoção desse entendimento não implica no reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente na valoração jurídica dos fatos incontroversos narrados nos autos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 458.031/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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