JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA SOBRE A HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA EXTREMA QUESTIONADA NESTES AUTOS: ART. 313, III, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA JÁ IMPOSTA. NOVOS DELITOS, INCLUSIVE NA PRESENÇA POLICIAL. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão examinada nestes autos teve base no art. 313, III, do CPP. 2. O juízo da primeira instância enxergou indícios de que o ora paciente teria perpetrado os crimes de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica contra ex-companheira, descumprindo medida protetiva de urgência imposta em processo anterior e ainda se tratando de réu reincidente, razões pelas quais julgou que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, preservando a integridade física e psíquica da reputada vítima. 3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 4. No caso destes autos, particularmente, ao descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em outro processo se soma a notícia de novos delitos, perpetrados inclusive na presença de policiais, o que enseja a medida extrema da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. 5. Quanto à afirmação de que o paciente seria réu primário e que não teria se esquivado da intimação das medidas protetivas de urgência, nota-se clara oposição ao quanto registrado pelas instâncias ordinárias a respeito de questões fáticas da causa, cujo reexame é inviável no âmbito do habeas corpus, remédio constitucional destinado para a controvérsia estritamente jurídica. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 652.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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