JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESRESPEITO A MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NOVO DELITO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência aplicadas para tutelar a integridade física e mental de sua ex-companheira, reputada vítima de violência doméstica. 2. Nesse contexto, a segregação cautelar foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública, especialmente diante das reiteradas ofensas, que justificam o receio quanto à integridade física da alegada vítima. 3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP. 4. No caso destes autos, particularmente, não houve apenas o descumprimento formal das medidas protetivas de urgência, houve também notícia de novos delitos, mostrando-se justificada a medida extrema da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. 5. A tese de que a prisão em flagrante teria sido realizada fora das hipóteses do art. 302 do CPP, a seu turno, não é compatível com o auto de prisão em flagrante ou com as decisões que instruem os autos, de onde se extrai que o réu teria agredido fisicamente a suposta vítima no dia anterior e retornado à residência dela para ameaçá-la no dia em que veio a ser capturado pelos agentes policiais. 6. A tese defensiva de que não teria havido contato no dia da prisão em flagrante não pode ser examinada nesta via, na medida em que se opõe diametralmente à interpretação dos fatos pela instância originária e a dilação probatória é incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa, sendo certo ainda que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que a imposição da medida cautelar extrema efetivamente pode se sustentar em juízo meramente indiciário. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.473/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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