- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O agravante é titular de benefício de aposentadoria do RGPS e autorizou o Banco Santander S/A à retenção, a título de amortização das parcelas do contrato de mútuo, dos valores referentes ao pagamento mensal do empréstimo contraído, os quais não poderão ultrapassar os 30% do valor do benefício previdenciário. 3. O contrato de mútuo, além de estar previsto na Lei 10.820/2003, deve observar normas regulamentares a serem editadas pelo INSS. 4. Assim, quando o art. 6º da Lei 10.820/2003 determina que o INSS edite normas regulamentares e condicionantes ao contrato de mútuo, envolvendo seus segurados ou pensionistas, impõe à Autarquia o dever de controle da regularidade desses contratos, do qual não se pode omitir. 5. Na presente hipótese dos autos não se verifica a legitimidade passiva ad causam do INSS, pois discute-se dois descontos efetivados em valores tidos por indevidos, considerando que um já foi restituído ao segurado. 6. Agravo Regimental provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.388.071/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/11/2014.)
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