- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 07/05/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Recurso especial no qual se discute a aplicação de percentual de margem consignável em folha de pagamento de servidor militar. 2. Apresentei voto no sentido de que os descontos de empréstimos sobre a pensão militar devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, após apresentação do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, entendo que é o caso de realinhar o voto, porquanto o apelo - apresentado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional - não ultrapassa a barreira do conhecimento. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.029.770/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014; AgRg no AREsp 503.536/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014. 4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedentes: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014. 5. "As decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.385.427/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.488.751/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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