- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO PELA QUINTA TURMA. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E IRREGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EM QUE RECOLHIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Quanto à alegada de falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar do Paciente, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois consubstancia-se em mera reiteração de pedido, vez que a matéria já foi analisada nos autos do HC n.º 217.430/SP, de minha relatoria, que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento, o mesmo processo originário e idêntico objeto, parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações de constrangimento ilegal decorrente do estado de saúde do Paciente e da prisão em cela inadequada à prisão cautelar, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado nesta impetração, o que impede o conhecimento do habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância. 5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o Tribunal de origem ressaltou que já havia sido declarado o fim da instrução, porém foram requeridas novas provas para o esclarecimento dos fatos, de forma que se mostrou necessário certo prolongamento da instrução. Ademais, observa-se que a Defesa já foi intimada das provas acrescidas, e determinada a apresentação de alegações finais. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (HC n. 248.800/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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