- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. A prisão preventiva do Paciente ocorreu em julho de 2012, todavia, houve necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica certo prolongamento da instrução criminal. 3. A necessidade da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi do delito, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente desferiu vários tiros contra a vítima, sem lhe dar chance de defesa, conduta delitiva praticada diante do filho do ofendido. 4. Além disso, o Juízo processante, ao decretar a prisão preventiva sub judice, destacou que o Custodiado e o Corréu eram "pessoas reconhecidas na comunidade como autores de vários crimes, inclusive tentativa de homicídio, tráfico de drogas, formação de quadrilha, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em tese, configura situação que inegavelmente vem a vulnerar paz e a tranquilidade do meio social." 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 275.968/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.