- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente justificada na periculosidade concreta do paciente e na real possibilidade de reiteração delitiva, pois o Juízo de primeiro grau afirmou que ele responde a outros 10 (dez) processos na comarca, esclarecendo que, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, elementos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não há como ignorar, ainda, a variedade e a natureza dos entorpecentes encontrados em poder do paciente, a saber, crack e maconha, circunstâncias estas que reforçam a imprescindibilidade da medida extrema no caso em desfile. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.475/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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