- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - CRACK E MACONHA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente justificada na periculosidade concreta do paciente e na real possibilidade de reiteração delitiva, descrevendo o acórdão local terem sido encontradas na residência do paciente, em uma primeira abordagem, 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas) de crack e maconha. Realizada nova diligência, foram apreendidos 12 (doze) papelotes de cocaína, 42 (quarenta e duas) pedras de crack, 27 (vinte e sete) buchas de maconha, um tablete prensado de maconha e o montante de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais) em notas trocadas. Além disso, esclareceu o Tribunal de Justiça que o paciente já fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, circunstâncias estas que reforçam a imprescindibilidade da medida extrema. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.648/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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