JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. VICE-DIRETORA. ESCOLA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO. DISPENSA AD NUTUM. 1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC. 2. Colhe-se dos autos que a recorrente ocupava cargo em comissão, portanto, de livre nomeação e exoneração, independentemente de notificação, instauração de processo administrativo ou motivação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.364.443/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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