JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL N. 5.471/1997. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. Por conta da natureza comissionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário. 3. O art. 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar. 4. O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 70.224/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
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