- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUTO ILIDIDO ACIMA DO PATAMAR PREVISTO EM LEI E APRECIADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02. 2. Na hipótese, inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o próprio acórdão recorrido destacou que o "quantum" indevidamente apropriado pelos acusados monta o importe de R$ R$ 12.600,22 (doze mil, seiscentos reais e vinte e dois centavos), considerando a incidência apenas do Imposto e Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, valor superior, portanto, ao limite estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 10.522/02 e pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.633/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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