JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, realizada quando da interposição do Agravo Regimental, não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. Inexistência de erro material na apreciação da matéria. III. O voto condutor do acórdão ora embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, os vícios previstos no art. 535 do CPC, ou mesmo o alegado erro material, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 433.725/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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