- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese. 3. No caso dos autos, o regime prisional semiaberto merece ser estabelecido ao recorrente, pois foi imposto o regime fechado apenas com fundamento nas circunstâncias do cometimento do delito. Dessa forma, como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de uma circunstância judicial desfavorável, o regime adequado é o semiaberto, diante da fixação da reprimenda em 4 anos de reclusão, por ser o imediatamente mais gravoso, considerando a quantidade de pena aplicada, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício fixando o regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.786.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
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