- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA CORPORAL NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Não obstante o fundamento atinente ao entrave relativo à impossibilidade de alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento em paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, conflito de competência ou recurso ordinário, apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, tenha sido infirmado pelo recorrente nas razões do agravo regimental ora apreciado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à fixação de regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda corporal atinente ao delito de tráfico de entorpecentes, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 6. Na espécie, fixada a reprimenda corporal definitiva relativa ao delito de tráfico de drogas em 3 anos e 4 meses de reclusão, a alta nocividade e quantidade dos entorpecentes apreendidos na hipótese vertente - 275,72g de cocaína (e-STJ fl. 589) - justificam, de fato, a imposição de regime prisional mais gravoso. Não obstante, em se tratando de pena corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado imposto pelas instâncias ordinárias, in casu, se revela desproporcional, mostrando-se o regime semiaberto mais adequado o para o início do cumprimento da pena relativa à prática do delito de tráfico de drogas. 7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena relativo ao delito de tráfico de drogas, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.807.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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