- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, firmou seu posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a atipicidade da conduta no crime de descaminho quando o valor dos tributos elidido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. 2. Considerando que o valor do tributo suprimido pelo Réu, ora Agravante, sem o cômputo de PIS e COFINS, foi de R$ 15.734,39 (quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), ou seja, é superior a RS 10.000,00, fica obstada a incidência do referido instituto, no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.340.885/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.