- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. NÃO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284/STF. 1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que inocorre no caso vertente. 2. Necessidade de intimação pessoal da parte para a caracterização da mora. Não prequestionamento do disposto no art. 3º do Decreto- Lei n. 911/1969. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n. 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 452.583/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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