JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 3. Não há falar em decadência, na medida em que o ente público não se manteve inerte deixando correr in albis o prazo para lançar o tributo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.410.085/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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