JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 219, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1.120.295/SP, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.521/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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