- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. REGRA GERAL: NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC. 1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores percebidos a título de juros de mora. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 3. No que toca à alegada natureza indenizatória dos juros de mora, para fins de incidência tributária, agregue-se que a jurisprudência desta Corte foi uniformizada no REsp 1.089.720/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012, cujo entendimento preconiza que, regra-geral, os juros de mora são considerados rendimento tributário. No referido julgamento consignou-se ainda que os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.430.876/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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