- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. REGRA GERAL: NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.138.695/SC. SÚMULA 568/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores percebidos a título de juros de mora em ação judicial. 3. Quanto ao tema, da Corte Especial do STJ, destaca-se: "1. 'Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.' (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Incidência da Súmula 168 do STJ" (AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015.). 4. Entendimento reiterado pelas Turmas da Primeira Seção: AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp 1.505.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no REsp 1.443.654/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1.430.876/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no REsp 1.232.325/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013. Súmula 568/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.523.149/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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