- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 09/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. 1. Inadmissível o recurso quanto ao tema da comissão de permanência, em virtude da ausência de interesse recursal, pois o acórdão atendeu o pleito do recorrente. 2. Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, a sua fixação não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, devendo ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Precedentes. 3. Os juros moratórios cobrados em contratos bancários podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, ao passo que seu piso obedeceria à prescrição legal do art. 1.062 do Código Civil revogado, como ocorrente no caso em tela, ficando mantido o percentual contratado, que se adequa à faixa admitida pelo posicionamento jurisprudencial mais moderno. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 259.290/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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