- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/04/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/04/2014, p. 15/10/2014
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.839/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO COMPETENTE. 1. A Primeira Seção, a competente regimentalmente para decidir as causas relativas a benefícios previdenciários, consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado). 2. Assim, o acórdão embargado merece reforma para afastar a aplicação da decadência, razão por que os autos devem retornar à Sexta Turma para prosseguir no julgamento quanto à matéria de fundo remanescente. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.270.375/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 15/10/2014.)
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