- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. A jurisprudência do STJ admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com a Súmula 260/STJ: "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos".(AgInt no AREsp 1550993/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 3. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação. 4. As conclusões do Tribunal de origem no sentido de que: "Não pode a autora alegar desconhecimento da lei, sendo que no momento da adjudicação dos bens imóveis em questão já tinha ciência acerca das restrições legais que recaem sobre eles, ao tempo que também deveria haver sido instruída pelo seu causídico acerca dos ônus que recaem sobre bens imóveis, tais como taxas condominiais para sua manutenção e eventual incidência tributária...Ainda que a autora houvesse participado da votação, seu voto não mudaria o resultado da deliberação e, ainda que se diga que sua presença na reunião poderia influenciar os demais presentes, é certo que a deliberação assemblear tão somente replicou normas já constantes do Código Civil brasileiro, sendo que sua anulação não produz quaisquer efeitos quanto à restrição de locação e venda de suas vagas de garagem."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatório dos autos, e análise da convenção do condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ., o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.698.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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