- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTO NÃO VENTILADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade - o que não se verifica na espécie. 3. Hipótese em que o Paciente encontra-se preso processualmente desde o flagrante, ocorrido no dia 09/08/2013 - ocasião em que foi abordado com a quantidade de 101 gramas de crack e com apetrechos destinados ao preparo e à venda de drogas, sendo denunciado posteriormente pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 4. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de droga apreendida, por constituir tais circunstâncias indícios suficientes de que o agente faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 5. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, pois com o Paciente foi encontrada grande quantidade de substância entorpecente - 101 gramas de crack, bem como apetrechos destinados ao preparo de droga -, a denotar que se dedicava habitualmente à atividade de traficância. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não ventilada perante o Tribunal de origem. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 283.712/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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