- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO NESSE PONTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, esse Superior Tribunal passou a não mais admitir a utilização do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. Ainda que assim não fosse, examinou-se o aventado constrangimento e concedeu-se a ordem de ofício para reduzir a pena-base imposta ao condenado, mas não nos parâmetros pretendidos. 4. Em se tratando dos crimes previstos na Lei de Drogas, na fixação da penas deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Encontrando-se devidamente justificada a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, assim como devidamente sopesada a referente à natureza e quantidade do tóxico capturado, não há ilegalidade no aumento da sanção básica. 6. Embora tenha havido justificação válida para a imposição da pena-base acima do mínimo legal, constatou-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de reprimenda escolhido. 7. Verificando-se que o réu sempre admitiu a prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas, evidente a coação ilegal no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 8. Não há ilegalidade na não redução da pena por força da causa especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando o réu foi condenado pelo crime de associação para o narcotráfico, a demonstrar a dedicação a atividades ilícitas. 9. Sendo a sanção reclusiva final superior a quatro anos de reclusão, inviável objetivamente a sua substituição por restritivas de direitos. Exegese do art. 44, I, do CP. 10. Agravo regimental provido parcialmente apenas para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea também em relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas em favor do condenado, findando sua reprimenda definitiva em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 1.804 (mil oitocentos e quatro) dias-multa. (AgRg no HC n. 244.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.