JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO NESSE PONTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, esse Superior Tribunal passou a não mais admitir a utilização do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. Ainda que assim não fosse, examinou-se o aventado constrangimento e concedeu-se a ordem de ofício para reduzir a pena-base imposta ao condenado, mas não nos parâmetros pretendidos. 4. Em se tratando dos crimes previstos na Lei de Drogas, na fixação da penas deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Encontrando-se devidamente justificada a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, assim como devidamente sopesada a referente à natureza e quantidade do tóxico capturado, não há ilegalidade no aumento da sanção básica. 6. Embora tenha havido justificação válida para a imposição da pena-base acima do mínimo legal, constatou-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de reprimenda escolhido. 7. Verificando-se que o réu sempre admitiu a prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas, evidente a coação ilegal no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 8. Não há ilegalidade na não redução da pena por força da causa especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando o réu foi condenado pelo crime de associação para o narcotráfico, a demonstrar a dedicação a atividades ilícitas. 9. Sendo a sanção reclusiva final superior a quatro anos de reclusão, inviável objetivamente a sua substituição por restritivas de direitos. Exegese do art. 44, I, do CP. 10. Agravo regimental provido parcialmente apenas para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea também em relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas em favor do condenado, findando sua reprimenda definitiva em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 1.804 (mil oitocentos e quatro) dias-multa. (AgRg no HC n. 244.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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