JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
28/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 28/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3. Na espécie, porém, a instância ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tão somente a garantia do juízo. Dessa sorte, não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 478.339/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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